A Covid-19 pode ser considerada Doença Ocupacional?

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19 Nov 2020

As doenças ocupacionais são orientadas pelo Ministério da Saúde através de uma Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho (LDRT), destinada a conduzir os profissionais do Sistema Único de Saúde acerca da caracterização das relações entre as patologias e as ocupações profissionais.

É importante entender o impacto dessa distribuição, essencialmente no caso de uma doença endêmica, que vai muito além da emissão de CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho – e garantia de estabilidade de 12 meses de emprego, após alta médica previdenciária, conforme define o artigo 118, da Lei nº 8213/91, para evitar uma interpretação automática do nexo causal de uma ação precipitada de contaminação viral à caracterização de doença do trabalho.

Tendo em vista que a COVID-19 como doença ocupacional de forma indiscriminada não nos parece a melhor medida, pois se o empregador tiver que assumir a responsabilidade pelo contágio dos empregados neste momento de pandemia e calamidade pública isso pode estimular o desemprego, pois pode ocorrer aumento de impostos, ações regressivas previdenciárias e trazer danos ainda maiores a sociedade.

Ademais, como critério de justiça, é possível afirmar que a contaminação pode ocorrer em qualquer local, no deslocamento residência x trabalho e vice-versa, nos estabelecimentos comerciais relacionados ou não às atividades essenciais ou de lazer, e também no ambiente trabalho.

Foi exatamente nessa linha em que o Supremo Tribunal Federal decidiu ao interpretar a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, trazendo interpretações de que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode ser presumida.

A celeuma sobre o assunto surgiu após a publicação pelo Ministério da Saúde da Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), incluindo a COVID-19, causada pelo coronavírus, como doença ocupacional relacionada ao trabalho, o que foi tornado sem efeito em seguida por outra Portaria nº 2.345,de 2 de setembro de 2020.

Esse atropelo legislativo causa insegurança jurídica, ao passo que já vimos imediatamente, na prática, Fiscais do Trabalho provocando empresas a emitirem CAT de forma desarrazoada, o que não podemos permitir.

Reforça-se que a doença ocupacional é a expressão genérica, em que se ramifica a doença profissional e a doença do trabalho, previstas na legislação previdenciária (artigo 20, I e II, da Lei nº 8.213/91), cujo enquadramento depende da existência de nexo causal presumido ou não.

O nexo causal presumido apenas poderá ser reconhecido quando relacionado ao NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, nos termos do artigo 337, §3º, do Decreto nº 3048/99, conforme relação disposta taxativamente na Lista C. do Anexo II, do mesmo texto legal.

Por outro lado, também não deve ser esquecida a previsão inserta no artigo 20, §1º, alínea “d”, da Lei n.º 8213/91, que dispõe que não são consideradas como doença do trabalho as doenças endêmicas adquiridas pelos segurados. Como atualmente tratamos de uma pandemia, com extensão e gravidade muito superiores à endemia, o que vale a interpretação para o caso, ou seja, a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional vai ocorre em casos excepcionais.

De fato, para algumas atividades será possível comprovar o nexo causal, o que caberá ao empregador, em eventual discussão administrativa ou judicial demonstrar as cautelas que adotou para preservar a saúde do trabalhador, como identificação de riscos, histórico ocupacional, se havia possibilidade de labor home office, escalas de trabalhos intercaladas, rodízios de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Fazer um registro documental de todas as iniciativas preventivas e orientativas adotadas em relação à saúde de seus empregados, a fim de poder demonstrar, em eventual discussão futura, que cumpriram com todas as obrigações e cuidados cabíveis a fim de preservar a saúde de seus colaboradores.

Nesse momento de tantas indefinições a orientação de uma equipe multiprofissional que entenda das áreas trabalhistas e previdenciárias é imprescindível para a tomada de decisões seguras e menos onerosas.

Avalie sempre o seu risco. Cuide do seu negócio.