Informativos > Direito Previdenciário
Olá, que bom que você acessou nosso site para ler esse informativo, espero que tenha gostado do vídeo em nossas redes sociais. Nesse informativo irei explicar melhor o tema 942 do Supremo Tribunal Federal.
De início, preciso expor que atividade insalubre é uma espécie do gênero atividades especiais, que podem ser insalubres, perigosas ou penosas, está última não é muito reconhecida pelo nosso ordenamento pátrio, uma vez que a lei não traz a definição do que é penosidade.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Benefícios da Previdência Social, nº 8.213/91, traz uma proteção maior para todos os trabalhadores que desempenham atividades profissionais em ambientes agressivos a saúde, quando estão em exposição a agentes nocivos, podendo ser químicos, físicos e biológicos e também na associação de referidos agentes.
Vale destacar que a reforma da Previdência Social ocorrida em novembro de 2019, incluiu o inciso II ao §1º do Artigo 201 da CF, retirando do §1º as atividades que prejudiquem a integridade física. Como o presente informativo tem como objeto expor o Tema 942 do STF, não iremos adentrar em referido ponto.
Assim, para aplicação do Tema 942 do STF, iremos abordar tanto a exposição a agentes que prejudiquem a saúde quanto a integridade física, uma vez que a tese firmada traz referidas expressões.
Transcrevemos o Tema 942 do STF:
Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. (Disponível no link. Acesso em
Cabe mencionar que a conversão de tempo especial em comum só poderá ocorrer com as atividades especiais desenvolvidas até 13/11/2019, após referida data há vedação constitucional.
Com o julgamento de referido tema todos os servidores públicos que por algum período laboraram em condições especiais no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, poderá requerer uma Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, perante o órgão responsável, no caso o INSS, com contagem diferenciada para depois promover a averbação no Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Assim, majorando o seu tempo de contribuição, podendo alcançar uma aposentadoria mais rápido ou com um valor melhor, o mesmo acontece para quem fez o caminho inverso, trabalhou no RPPS em atividade considerada especial e depois migrou para o RGPS, poderá fazer o mesmo procedimento.
Outro ponto digno de nota, é que esse tema poderá ser aplicado para os aposentados, podendo se for o caso majorar o valor de sua aposentadoria, pode ser tanto o aposentado no RPPS como no RGPS, nesses casos deverá ser observado o desempenho da atividade em condições especiais.
A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, via de regra deverá ser comprovado através de laudos específicos, como o LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO-LTCAT e/ou PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP, dependendo do período poderá ser feito também por categoria profissional.
Mesmo com a leitura desse informativo, se persistir alguma dúvida procure um advogado de sua confiança.